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CONDOMÍNIOS: USO DE ENTORPECENTES E A FALTA DE COOPERAÇÃO COM A JUSTIÇA

O presente artigo versa sobre o agravamento da constatação do consumo de substâncias entorpecentes no âmbito condominial, conjugado à relutância em colaborar com o aparato judiciário. O desiderato do presente artigo é dissecar a hipotética situação na qual um filho menor, sob a guarda de um morador, consuma descomedidamente substâncias entorpecentes (a exemplo de cigarros, maconha, entre outras) nas instalações condominiais. Tal ato deflagra a intervenção das esferas judiciárias, as quais, até o presente momento, têm experimentado entraves em angariar cooperação, seja por parte do menor em questão, de seus representantes legais ou de outras partes interessadas, notoriamente pelo desatendimento das diligências oficiais junto ao recinto condominial.

Consta que o uso de substâncias ilícitas, como a maconha, por parte de um menor, configura uma infração perante a legislação em diversas jurisdições. A responsabilidade abarca tanto o menor quanto seus guardiões legais. No caso em apreço, a intervenção do aparato judiciário ostenta pertinência, almejando não só a sancionariedade do transgressor, mas também a reabilitação e salvaguarda do menor.

A ausência de colaboração para com os mandados judiciais por parte do menor ou de seus representantes impõe inquietude, sendo capaz de obstar o desenrolar do trâmite legal. A negativa em franquear acesso sugere resistência à iminente enfrentamento das consequências jurídicas derivadas da atuação do menor, ou quiçá, uma incipiente compreensão da seriedade da situação em tela.

Diante do cenário delineado, preconiza-se que o gestor condominial, na pessoa do síndico, adote medidas de resolução, tais como:

  1. Instituir um diálogo franco com os responsáveis legais do menor, elucidando as implicações legais e os riscos à saúde subjacentes ao uso de substâncias ilícitas, com vistas a conscientizá-los da magnitude da situação.
  2. Valer-se de serviços de mediação familiar ou de psicólogos especializados, a fim de facilitar a comunicação intrafamiliar e fomentar a busca por soluções conjuntas.
  3. Engajar profissionais da saúde, notadamente psicólogos e assistentes sociais, para efetuar uma avaliação da situação do menor e discernir causas subjacentes que permeiam seu comportamento, viabilizando abordagens interventivas adequadas.
  4. Manter a perseverança na notificação através de oficiais de justiça. Caso a notificação pessoal se mostre impraticável, alternativas jurídicas podem ser exploradas a fim de assegurar ciência do andamento das ações judiciais por parte do menor e de seus responsáveis.
  5. No caso de risco iminente à integridade do menor ou de terceiros, a convocação das autoridades policiais torna-se imperativa, com a finalidade de garantir a segurança de todos os envolvidos.
  6. Investir em programas de instrução acerca dos riscos vinculados ao consumo de substâncias ilícitas, direcionados tanto aos jovens quanto aos pais, contribuirá para a prevenção de situações análogas futuras.

Nesse contexto, urge a adoção de uma abordagem equitativa, amalgamando medidas de ordem legal, educacional e de assistência emocional. A cooperação entre os guardiões legais, o menor, as autoridades judiciárias, os condôminos e os profissionais da saúde consubstanciam-se essencial para a consecução de uma solução adequada. Por fim, a tenacidade, a empatia e a primazia pelo bem-estar do menor e seus genitores devem nortear o iter processual. Fica a dica!

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