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NEM TUDO QUE ESTÁ NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
PODE SER APLICADO

A convenção de condomínio, enquanto instrumento normativo fundamental que dita as regras da convivência condominial, não possui caráter imperativo absoluto. Foi pensando nisso que apresentamos o presente artigo a partir do exame da natureza jurídica da convenção condominial e seu status de
norma flexível, passível de ajustes à luz de considerações legais, mudanças nas circunstâncias e interpretação coletiva.

Para início de conversar, insta salientar que a convenção de condomínio por sua natureza jurídica é um contrato privado que regula as relações no âmbito do condomínio. Contudo, ela não ostenta a qualidade de lei em sentido estrito, sendo submetida a critérios jurídicos mais flexíveis e passíveis de revisão.
Em outras palavras, as disposições contidas na convenção condominial deverão estar em total consonância com a legislação vigente. Caso uma cláusula conflite com normas legais, poderá ser
declarada nula e desprovida de aplicação.
A título de exemplo, uma cláusula que proíba a presença de animais de estimação pode ser inaplicável em jurisdições nas quais a legislação garanta o direito dos condôminos à posse de tais animais.

O ponto-chave aqui é que as regras do condomínio devem estar em conformidade com as leis para que sejam legalmente válidas e aplicáveis. Caso contrário, as leis prevalecem sobre as disposições da convenção. Portanto, é fundamental que a convenção de condomínio seja revisada e atualizada, se
necessário, para garantir que esteja alinhada com as normas legais locais ou nacionais, evitando assim qualquer conflito legal.
Neste sentido, a convenção de condomínio não se erige como instrumento perpétuo e imutável. Ela pode e deve ser objeto de alterações mediante um procedimento legal que envolve a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos condôminos. Isso permite que as regras e regulamentos nela previstos sejam ajustados para melhor atender às necessidades e preferências da
coletividade condominial.
É bom lembrar que a interpretação das cláusulas da convenção de condomínio pode ser passível de subjetividade. Em certos casos, o síndico e a assembleia de condôminos podem optar por uma aplicação mais elástica de determinadas cláusulas, levando em consideração circunstâncias específicas. Isso se
revela de particular importância quando situações imprevistas ou excepcionais emergem.
Ademais, em caso de divergências ou conflitos entre os condôminos ou entre os condôminos e a administração do condomínio relacionados à interpretação ou aplicação das regras da convenção
do condomínio, essas disputas podem ser resolvidas de maneira mais justa e flexível por meio de arbitragem ou mediação, em vez de recorrer a processos judiciais mais demorados e adversariais.
Ambos os métodos visam a facilitar a resolução pacífica de conflitos, promovendo a colaboração entre
as partes envolvidas.
Portanto, a convenção de condomínio, conquanto um elemento orientador fundamental da vida condominial, não se caracteriza como um corpus normativo imutável. Deve ser entendida como um guia, sujeito a alterações, interpretação elástica e às balizas da legislação vigente. A adaptabilidade
demonstra-se crucial para a harmonia no condomínio, bem como para a asseguração de regras justas e equitativas a todos os condôminos. O compromisso, a comunicação e a compreensão entre os condôminos são premissas incontornáveis para que as cláusulas convencionais sejam aplicadas de maneira sensata e equitativa. Eis o nosso entendimento mais contemporâneo sobre o tema convenção.

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