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VEÍCULO FURTADO EM CONDOMÍNIO, DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS?

Não é raro acontecer furtos e danos em veículos estacionados dentro de um condomínio. Isto pode ocorrer, por exemplo, quando um portão automático se fecha, ou ainda, um eventual roubo ou furto ocorrido no interior do edifício. Além de todo o prejuízo e transtorno surge então uma dúvida: como fica a responsabilidade civil do condomínio nesses casos?

Pois bem! A responsabilidade civil do condomínio é um assunto muito debatido e claro. E quando se fala nesse assunto, uma questão que traz muitas dúvidas é: o condomínio deverá se responsabilizar por furtos e danos causados a um veículo estacionado na garagem? Os condôminos devem dividir os custos de algum dano que tenha ocorrido no veículo de outro condômino?

A verdade é que a legislação condominial nada diz sobre a responsabilidade civil do condomínio nestes casos, cabendo aos tribunais resolverem a questão.

Com efeito, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se posicionou sobre o assunto em inúmeras oportunidades, dispondo que para existir a responsabilidade dos condomínios por fatos ilícitos que ocorram com os condôminos, deve haver na convenção do condomínio de forma clara e expressa a assunção dessa responsabilidade pelos mesmos.

Assim, em caso de danos a veículos estacionados nas áreas comuns, o condomínio e os demais condôminos somente serão compelidos a arcarem com os danos sofridos pelo condômino em caso de existência expressa de uma cláusula com essa previsão na convenção. (STJ EREsp 268669/SP, Relator o Ministro ARI PARGENDLER). A justificativa para tal entendimento está na natureza comunitária e no caráter não lucrativo do condomínio.

Contudo, uma exceção à regra, existe quando o condomínio prevê em sua convenção o rateio de despesas, decorrente de danos a veículos, que pode ser por roubo, furto ou prejuízos materiais por mera locomoção. Há ainda jurisprudências determinando a indenização quando o condomínio terceiriza o estacionamento para empresas privadas, estas sim, passam a ser responsáveis pelos danos.

Ademais, cumpre salientar que o simples fato de haver porteiro ou vigia na guarita, cerca elétrica e câmera de segurança ou de haver contratado empresa para prestação de serviços de zeladoria não significa que o condomínio assumiu, de forma tácita, obrigação de guarda dos bens dos condôminos e, consequentemente, não afasta a cláusula de exclusão prevista em convenção.

Portanto, como se pode perceber, a responsabilidade civil do condomínio é um assunto que não tem muito mistério e reforça a importância de uma convenção de condomínio bem pensada e elaborada. 

No entanto, é sempre recomendado, diante de um caso concreto de furtos e danos de veículos dentro de um condomínio, consultar um advogado especializado. Afinal, existem exceções e detalhes que só um profissional especializado é capaz de perceber. Fica a dica!

WELLERSON MAGANO AVELINO

Advogado Condominialista

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