Eis um tema que atormenta inúmeros condôminos: o rateio das despesas!
Conforme as matérias compartilhadas pelo Jornal do Síndico (www.jornaldosindico.com.br/belohorizonte/materias/stj-se-posiciona-sobre-fracao-ideal/) e entrevista com Dr. Kênio Pereira na Rádio Justiça (www.keniopereiraadvogados.com.br/Ver-Mais-2285) o rateio de despesas condominiais é um assunto que traz inúmeros debates.
Atualmente temos visto que muitas construtoras não utilizam mais a fração ideal para as despesas, justamente para evitar um litígio, ou seja, o rateio é feito de forma igualitária, independente da área da unidade imobiliária.
Fato é que o nosso judiciário cada vez mais vem deferindo a favor da divisão igualitária das despesas condominiais. Pois, ao se considerar que a taxa de condomínio possui o condão de arcar apenas com serviços relativos às áreas comuns do edifício, os quais são prestados de forma igualitária para todos os condôminos (a exemplo de asseio, limpeza, conservação, reparação de dependências comuns, assim como pagamento de funcionários e administrador), tem-se que a cobrança da taxa condominial calculada com base na fração ideal do terreno de cada unidade se revela abusiva e, indiscutivelmente, injusta, posto que onera em demasia o condômino que reside em apartamento de maior proporção e, em contra ponto, beneficia indevidamente os demais moradores do condomínio edilício que possuem unidades de menor área.
Insta salientar que não há questionamento sobre a ilegalidade da fração ideal nos condomínios, pois ela é prevista na lei, sendo correta sua aplicação quando se trata dos custos da construção. O que se contesta é sua utilização equivocada, em alguns casos onde há unidades de tamanhos diferentes, pois a regra do inciso I, do art.1336, do Código Civil não pode se sobrepor aos artigos 157, 422, 884, 2.035 do mesmo diploma legal.
Neste sentido, a assembleia pode decidir pelo rateio igual, tendo em vista o princípio da justiça e coletividade. Ela é livre para estabelecer o rateio igualitário (ou ainda outro) como critério de divisão de despesas comuns, vedado, contudo, o enriquecimento sem causa, cuja ocorrência deverá ser identificada “caso a caso” e não em abstrato.
Por outro lado, caso os condôminos decidam em manter a divisão das despesas pela fração ideal, não haverá outra alternativa para a unidade imobiliária prejudicada, a não ser recorrer ao judiciário para fazer jus ao seu direito.
Neste caso, como consequência da ação, a decisão da assembleia em permanecer com a cobrança por fração, fará com que o condômino prejudicado deposite em juízo o valor de sua quota, até que o judiciário declare a (i)legalidade da cobrança por fração, o que poderá onerar na gestão financeira do condomínio, pois será uma receita significativa mensal a menos no caixa do prédio, além dos custos com a defesa de uma ação judicial que o condomínio terá que arcar.
Portanto, diante do exposto, serve o presente para nortear e fundamentar a decisão dos condôminos que terão a oportunidade de harmonizarem a convivência entre todos com base nos princípios da isonomia, coletividade e justiça.
É o que se espera.
Welerson Magno.

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