A Associação do Bairro Buritis endossa o manifesto apresentado pela Associação do Bairro Ouro Preto em nome do Movimento das Associações de Moradores de Belo Horizonte (MAM-BH)
Manifestação de repúdio diante do PL 1.741/2015, que cria o Cadastro Único das Associações de Bairro do Município de Belo Horizonte.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Belo Horizonte e ilmos. Vereadores Municipais,
Hoje, dia 06 de março de 2018, chegou ao conhecimento da Associação Comunitária do Bairro Ouro Preto, que o PL 1.741/2015 foi colocado na pauta nesta mesma data em reunião ordinária que se iniciará logo mais, para apreciação de veto integral do Prefeito Alexandre Kalil, nos termos do art. 92, LOMBH.
Causou-nos espanto que as Associações Comunitárias e o Movimento das Associações de Moradores de BH, entes diretamente afetados pela proposição, não foram comunicados da tramitação desse projeto, e só neste momento tardio tomamos conhecimento dele.
Verificamos que o veto do prefeito se deu por vício formal, ao argumento de que o projeto de lei usurpa competências legislativas privativas do Poder Executivo, ingerindo em assuntos e matérias fora da competência da Câmara. O parecer da Comissão Especial designada para apreciar o veto, presidida pelo Vereador Autair Gomes, produziu parecer no sentido de que o veto deve ser mantido, pelas razões referidas pelo Executivo.
Como os motivos para manutenção do veto apresentados até agora foram meramente formais, a Associação Comunitária do Bairro Ouro Preto vem manifestar-se no sentido de que o Projeto de Lei é também inconstitucional e antirregimental, além de imoral e vergonhoso.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Vereador Jorge Santos argumenta que, chegou ao seu conhecimento “o fato de que diversas associações de bairro, mesmo em situação irregular em seus estatutos e em sua diretoria, estarem apresentando pessoas intituladas como ‘presidente’ – sem legitimidade comprovada – para representar a associação em vários processos de interesse de comunidades e regiões do Município, inclusive assinando e encaminhando documentos a diversos setores públicos deste”. Argumentou, como justificativa para propor referido PL, entender que, “com a criação do ‘Cadastro Único das Associações de Bairro do Município de Belo Horizonte’, haverá maior controle e rigor na gestão dos procedimentos de representação, impedindo ou, ao menos, dificultando a ocorrência de situações como a que foi mencionada”.
Referido projeto de Lei pretende criar o Cadastro das Associações, a ser organizado pelo Poder Executivo. Cria, para as Associações, a obrigação de atualizar o cadastro a cada seis meses. E institui, para as Associações que não realizarem o cadastro ou que não promoverem sua atualização semestral, uma punição de as impedir de participar de reuniões ou qualquer outro evento promovido pela Prefeitura de Belo Horizonte.
Como se vê, o projeto de lei parte de uma completa inversão de valores.
Ao tomar conhecimento de eventuais abusos – que sequer foram confirmados ou documentados –, o projeto parte da presunção de que a participação das Associações nas atividades municipais está irregular.
Para sanar essa irregularidade (que frise-se, sequer ficou demonstrada que ocorre), o projeto institui uma condição abusiva para que as Associações tenham voz: que efetuem um cadastro, e que o atualizem de 6 em 6 meses. Ora, nem sequer os ilustres vereadores prestam contas com periodicidade tão estreita.
Senhores vereadores, para verificar a constitucionalidade do projeto de lei, voltemos ao básico: a presunção em nosso ordenamento jurídico é de boa-fé.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro acolhe os chamados princípios implícitos, já que a Constituição dispõe expressamente que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º, § 2º). O princípio da boa-fé objetiva é justamente um desses princípios basilares do Direito.
O Poder Público não pode interagir com a sociedade presumindo a todo tempo que ela esteja em situação irregular, que esteja de má-fé. Muito ao contrário: como representantes políticos, os Senhores Vereadores deveriam o tempo todo presumir que, ao participarem das atividades do Município, as Associações o fazem com intuito de colaborar, de construir uma cidade melhor para todos nós. Formalidades excessivas (para não dizer simplesmente abusivas) não podem prevalecer.
Como explica o autor português José de Oliveira Ascensão, “na impossibilidade de tudo prover, a lei recorre ao critério geral da boa fé. Esta implica sempre uma superação do formalismo, pois traz uma justiça substancial, que se sobrepõe à justiça formal” (Direito Civil, Teoria Geral, Coimbra Editora, vol. III, 2002, p. 182).
Ademais, o direito de associar-se deve ser, por Vossas Senhorias, sempre fomentado, encorajado, nutrido. Isso porque esse direito tem base constitucional, estando inscrito justamente no rol de direitos e garantias individuais contido no art. 5º, CR. Literalmente, está disposto que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5º, XVII, CR). Além disso, a “criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (art. 5º, XVIII, CR). Parece-nos evidente que coibir o funcionamento das Associações pela imposição de burocracias impossíveis também é um ato de interferência.
Como destaca Paulo Gustavo Gonet Branco, “o direito de associação e o direito de reunião ligam-se intimamente à liberdade de expressão e ao sistema democrático de governo. Configuram instrumento relevante de controle do exercício do poder e tornam concretas condições efetivas para participação na vida pública e expressão de ideias e reivindicações e para a expansão do espírito” (in: GOMES CANOTILHO, J. J. et al. Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva/Almedina, 2013, p. 305).
Ainda segundo o Gonet Branco, “a liberdade de associação presta-se a satisfazer necessidades várias das pessoas, que podem associar-se para alcançar metas econômicas, para mútuo apoio, para fins religiosos, para promover interesses gerais ou da coletividade, ou para se fazerem ouvir, conferindo maior ímpeto à democracia participativa. Por isso mesmo, o direito de associação está vinculado ao preceito de proteção da dignidade da pessoa, aos princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da garantia da liberdade de expressão” (idem, p. 308).
A formalidade que pretendia-se impor com o projeto de lei (de que se proceda ao cadastro e atualização semestral das Associações) tem como objetivo único e exclusivo desmantelar o funcionamento das Associações Comunitárias e abafar sua voz nas atividades municipais, impedindo o controle do exercício do poder nessa digna Câmara. Caso aprovado, resultará num ataque brutal à própria democracia.
Nunca é demais lembrar que a Constituição, em seu primeiríssimo artigo, destaca a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político como fundamentos da República Federativa do Brasil. Mais ainda, para que não haja dúvidas, define que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Também a Lei Orgânica do Município consagra a participação direta dos cidadãos:
Art. 2º – Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica.
- 1º – O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
- 2º –O exercícioDIRETO DO PODER PELO POVO no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular no processo legislativo;
IV – PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
V – ação fiscalizadora sobre a administração pública.
- 3º – A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão por meio de instâncias populares, com estatutos próprios, aprovados pela Câmara Municipal.
Mais ainda, também na Lei Orgânica do Município está disposto, entre os objetivos prioritários do Município, aquele de “valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira” (art. 3º, VIII). Ora, parece que a Câmara esquece de sua vocação, ao propor e permitir a tramitação de um projeto de lei que procura afastar a comunidade da Casa do Povo, pretende enterrar as Associações em burocracias redundantes e abusivas.
A Câmara deveria se envergonhar de cogitar tal exigência. Se existem Associações em situação irregular de estatuto e diretoria, os ilustríssimos Vereadores deveriam estender-lhes a mão, e oferecer ajuda para regularização dessas entidades. Caso tenham se esquecido, o trabalho dentro dessas Associações é predominantemente voluntário, e que pessoas abrem mão de seu tempo livre e oferecem suas competências para o bem de todos. Muitos desses voluntários têm dificuldade para navegar de forma competente a asfixiadora burocracia brasileira. Muito mais produtivo seria se os ilustres Vereadores disponibilizassem seu qualificado gabinete para tornar o trabalho dentro das Associações Comunitárias mais qualificado e mais produtivo.
No mais, se existe de fato abuso e má-fé, isso deve ser individualmente averiguado, caso a caso, para que as devidas providências sejam tomadas pelas autoridades competentes. É vergonhoso que a Câmara tenha pretendido estender essa presunção de má-fé a todas as Associações que contribuem rotineiramente construção de uma Belo Horizonte melhor, mais saudável, mais transparente e mais equilibrada.
Assim, o projeto de lei vai na contramão dos valores constitucionais expressamente tutelados, acolhidos pela Lei Orgânica Municipal, e trilha por uma via perigosamente autoritária, ao tentar restringir a participação e voz das Associações Comunitárias na Câmara Municipal e nas atividades do Município.
Esperamos, portanto, que o PL 1.741/2015 seja definitivamente arquivado, não só por conter os inúmeros vícios de natureza formal já destacados pelo Poder Executivo, mas principalmente por conta de sua evidente natureza inconstitucional, antidemocrática, autoritária e mesquinha.
Estamos certos de podermos contar com sua habitual atenção, e com o voto de todos os senhores no sentido de manter o veto executivo e determinar o arquivamento do PL 1.741/2015.
Atenciosamente,
Márcio Saldanha
Presidente da Associação Comunitária do Bairro Ouro Preto.
Thaís de Bessa Gontijo de Oliveira
Diretoria Executiva da Associação Comunitária do Bairro Ouro Preto
OAB-MG 119.459
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Elcias de oliveira ( carlinhosdisse
7 de março de 2018em23:59Parabens a diretoria pela postura e defesa do que ainda resiste a esse sistema podre que sao esses politicos.
A intencao deles e querer nos enfraquecer e nos calar perante a tanta podridao.
Estou a disposição em tudo ok
Carlinhos do Acougue
Lider comunitario do Bairro Camargos
994162419
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