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BARULHO EM CONDOMÍNIO: O QUE DIZ A LEI E COMO AGIR NESSA SITUAÇÃO

Na estrutura da edificação do condomínio residencial existem lojas comerciais com acesso independente. Vários moradores tem reclamado de barulho excessivo no bar até de madrugada. Neste caso, qual seria a melhor solução para resolver o incômodo do barulho excessivo?

Antes de dar uma resposta ao caso em questão, importante ressaltar que a Convenção e o regimento interno são o conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta interna dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio.

No caso hipotético acima, algumas considerações sobre o que prevê a legislação e norma vigente de condomínio em seus respectivos dispositivos, bem como o estatuto condominial do referido condomínio são de sua importância. Vejamos:

Inicialmente, insta salientar que a atuação do gestor deverá ter como base a legislação brasileira que contém diversos dispositivos que garantem o direito ao sossego do morador em condomínio, vítima constante do barulho. Cite-se aqui a Lei do Condomínio (Lei nº 4.591/1964), em seus artigos 19 e 21; a Lei Federal nº 3.688/1941, também conhecida como Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 42, que tipifica como infração penal a perturbação do sossego ou do trabalho alheio.

Ainda, e não menos importante, os artigos 1336 e 1337 do Código Civil que também limitam o nível de ruído provocado por uma unidade, inclusive durante o dia, podendo ser impelido ao pagamento de multa de até cinco vezes do valor da taxa condominial, bem como ser constrangido a pagar multa no valor do décuplo da taxa condominial, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem.

Diante do quadro de barulho excessivo, o síndico fundamentado ao arcabouço jurídico citado, fará jus à sua autoridade legal de cumprir o que determina tais dispositivos normativos.

Por isso, recomendamos que as providências tomadas pelo gestor sejam previamente embasadas nos registros do condomínio, tais como: livro de ocorrências, testemunhas, BO policial, etc., bem como, que as advertências ou aplicação de multas ao infrator estejam fundamentadas nos princípios do processo legal e da ampla defesa, garantindo ao condomínio efetividade na aplicação das medidas cabíveis, tendo em vista que o barulho excessivo não se trata de questão isolada entre unidades, mas um incômodo à coletividade.

Portanto, o síndico sendo um profissional qualificado saberá que as suas decisões deverão ser fundamentadas em provas, como por exemplo áudios/vídeos e do registro da reclamação. Dar ciência dos fatos à unidade através de notificação na qual constará o item da Convenção ou do Regimento Interno que fora violado, disponibilizando ao morador as provas colhidas, oportunizando assim a sua chance de sua defesa.

Para finalizar, vale lembrar que uma gestão eficiente e segura, onde o síndico possa tomar decisões pautadas na legislação, é imprescindível a contratação de uma assessoria jurídica especializada no direito condominial que garantirá o êxito das providências a serem tomadas pelo gestor. Fica a dica!

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