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CONDOMÍNIO E SUA RESPONSABILIDADE POR QUEDA DE OBJETO DA VARANDA DO PRÉDIO.

Uma questão muito polêmica no que tange a responsabilidade civil é o fato da queda de objetos de varandas, arremessos de objetos dentre outras coisas possíveis de acontecer dentro de um apartamento que poderá prejudicar e causar danos a terceiros envolvidos.

Sabemos que acidentes acontecem, mas quando algum objeto cai da varanda do apartamento do condomínio ou é arremessado de quem é a responsabilidade? Do condomínio? Do síndico? Do responsável pela unidade? Enfim, caberá a quem ressarcir um possível prejuízo?

O artigo 938 do Código Civil é claro ao estabelecer que aquele que habitar prédio ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas, ou seja, a responsabilidade por queda de objeto independe da análise de culpa do morador, e neste caso será do apartamento ou conjunto comercial a responsabilidade civil pelos danos causados pela queda.

Todavia, segundo o entendimento majoritário dos tribunais superiores, não sendo possível a indicação precisa da unidade responsável pelos prejuízos, caberá ao Condomínio a reparação à vítima, quanto aos danos causados, sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais, independentemente de culpa.

Diante dessa responsabilidade caberá ao síndico ficar atento aos fatos. Procurar, de todas as formas, localizar o infrator ou a unidade autônoma a quem pertencem os objetos, conversar com o zelador, moradores, vigilantes e observar as câmeras de vigilância para tentar localizar o responsável pela ocorrência.

Aconselhamos, ainda, convocar uma Assembleia Extraordinária para demonstrar todos os fatos ocorridos e discutir a possibilidade de reparação do dano, bem como deliberar uma eventual ação regressiva contra o verdadeiro autor do dano se identificado, devendo se atentar ao prazo prescricional de 3 (três) anos para tal.

Por fim, importante frisar que, caso haja alguma ação judicial por parte da unidade prejudicada em face do condomínio e no andamento do processo for identificado o verdadeiro causador do dano, poderá o condomínio trazer aos autos os fatos e possivelmente caberá uma nomeação a autoria, sendo um meio pelo qual o condomínio demonstrará realmente o verdadeiro causador figurando o causador do dano no polo passivo da demanda.

Portanto, diante do exposto e havendo dúvidas com relação à correta aplicação da lei, neste caso de queda de objetos nas áreas comuns e privativas, consulte um advogado especializado para analisar o caso concreto. Eis a dica!

Welerson Magno

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