Às vésperas de dois grandes eventos de esperada comoção popular no país, as Eleições e a Copa do Mundo é comum se deparar com bandeiras nas fachadas de residências. Essa exposição, no entanto, pode não estar de acordo com a legislação brasileira.
Apesar do direito constitucional à liberdade de expressão, que inclui a manifestação política ou esportiva, por exemplo, a lei prevê regras que vão de encontro à fixação de bandeiras ou faixas em imóveis particulares. Afinal, o síndico pode proibir um morador de hastear uma bandeira nacional na janela e /ou sacada da unidade imobiliária?
Muitas dúvidas surgem quanto à possibilidade de o síndico impedir um morador de hastear a Bandeira Nacional. Por outro lado, há os que defendem que a colocação de bandeiras nas janelas e sacadas alteram a fachada, e, portanto, estariam proibidas. Doutro, que o condomínio não pode proibir as bandeiras em razão de ser um símbolo nacional.
Como sabemos, no Brasil há o que chamamos de hierarquia das leis, ou seja, uma lei inferior não pode se contrapor à lei superior, a saber: Constituição Federal, que está acima de qualquer lei e, depois, uma Lei Federal, que está abaixo da mesma, mas acima da Convenção e do Regimento Interno de um condomínio.
Cumpre salientar que diante deste quadro de poder ou não poder afixar, hastear Bandeiras no prédio, existem correntes que divergem sobre o tema, ou seja: se por um lado temos corrente jurídica que entende ser perfeitamente possível e legal que qualquer morador possa estender a Bandeira do Brasil na sua janela ou sacada com fulcro no artigo 13, §1º da Constituição Federal cominado com o artigo 11, I, da Lei Federal nº 5.700/1971, do outro temos aquela que entender ser vedada a possibilidade com fundamento na Lei nº 4.591, de 1964, que disciplina os condomínios no país, e ao inciso III do artigo 1.336 do Código Civil, que proíbe o condômino de “alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”. Mesmo com as disposições legais sobre o tema, os especialistas salientam que é possível os próprios condomínios abrirem exceções em seus estatutos condominiais, muitas vezes temporariamente, diante de determinados eventos, como Eleições e Copa do Mundo de futebol.
E quanto às bandeiras de clubes de futebol, de partidos políticos ou de qualquer representação de pessoas e coisas, temos uma deficiência quanto ao tema, tendo em vista que não há lei específica sobre o mesmo. Neste sentido, será a convenção do condomínio que deverá regulamentá-lo. Ou seja, não havendo regulamentação, a interpretação do artigo 1.336, III, do Código Civil, ficará a cargo do síndico e este poderá notificar o morador a retirar a bandeira afixada sob pena das sanções da convenção e/ou regimento interno do condomínio.
Portanto, diante do cenário de paixão política e futebolística que vivemos, bem como a divergência de opiniões no ambiente condominial, é importante que todos tenham bom senso, primando sempre pelo respeito e amizade entre sujeitos de direitos e deveres.
Fica a dica!
Dr. Welerson Magno
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